Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 58 · Exame médico a consumidores habituais

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1213

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 58.º (Exame médico a consumidores habituais) 1. Sempre que haja indícios de que alguém é consumidor habitual de plantas, substâncias ou preparados constantes das tabelas I a IV pondo em sério risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, o Ministério Público pode ordenar a realização do devido exame médico. 2. A iniciativa do exame médico é do Ministério Público, podendo ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, autoridade sanitária ou poli - cial, em qualquer caso, sempre deverá proceder às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior. 3. O exame será efectuado por médico ou serviço especializado de saúde, pú - blico ou privado, e realizar-se-á no prazo máximo de trinta dias, aplican - do-se o regime do processo penal no que respeita à obrigação de compa - rência, prestação de compromisso e relatório pericial. 4. O examinado pode ser submetido a análise de sangue, urina ou outra que se mostrar necessária. 5. Quando do exame se conclua a toxicodependência do examinado, o Mi - nistério Público deverá propor-lhe a sujeição voluntária a tratamento o qual, se for aceite, será efectuado sob a responsabilidade de serviço espe - cializado de saúde público ou privado. 6. Quando se verificar interrupção injustificada do tratamento ou recusa, o Ministério Público comunicará tal facto aos serviços de acção social e, se for caso disso, aos serviços de saúde, para que sejam tomadas as ade - quadas medidas de apoio. 7. Aos exames periciais será atribuído valor probatório que se acha consa - grado na lei processual penal vigente.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.