Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 61 · Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1214

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 61.º (Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão) Sendo detectado o estado de toxicodependente quando a pessoa estiver detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, as autoridades policiais ou os serviços prisionais devem comunicar o facto ao Ministério Público para que possa promover as medidas apropriadas, independente - mente das que a urgência da situação imponham.
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