Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 62 · Tratamento no âmbito de processo pendente
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1215
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ARTIGO 62.º (Tratamento no âmbito de processo pendente) 1. Sempre que o tratamento, em qualquer das suas modalidades, decorrer no âmbito de processo pendente em tribunal, o médico ou o estabeleci - mento de saúde deverá enviar, de três em três meses, caso não seja fixado outro prazo, informação circunstanciada sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, tendo em devido cuidado a confidencialidade da relação tera - pêutica, podendo nela sugerir a adopção das medidas que entender mais convenientes. 2. A entidade competente pela acção social procederá do mesmo modo na área das suas competências. 3. Uma vez recebida a informação referida nos números anteriores, quando entender necessário, o tribunal pronunciar-se-á sobre a situação prisional da pessoa sujeita a tratamento.