Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 66 · Buscas e capturas
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1216
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ARTIGO 66.º (Buscas e capturas) 1. As visitas, buscas e apreensões aos locais onde sejam fabricadas, transfor - madas ou armazenadas ilicitamente, estupefacientes, substâncias psico - trópicas, preparados ou outros de efeitos similares, equipamentos e ma - térias destinados à cultura, produção ou fabrico ilícito das mesmas, são permitidas a qualquer hora do dia ou da noite. 2. As diligências a efectuar em casa de habitação são precedidos de autori - zação escrita da autoridade judiciária competente, nos termos da lei de processo. 3. Poderá prescindir-se da autorização referida no número anterior, caso o legal ocupante da casa de habitação não se oponha à medida, lavrando-se auto que deverá por ele ser assinado. 4. Em caso de Infracções previstas no presente diploma serão imediata - mente apreendidos: a ) estupefacientes e substâncias previstas nesta Lei; b ) instalações, materiais, equipamentos e outros bens móveis suspeitos de terem sido utilizados ou de se destinarem a ser utilizados a prática do crime; c ) somas e valores mobiliários suspeitos de proveniência directa ou indi - recta da infracção, d ) todos os documentos que facilitem a prova das somas e valores mobi - liários referidos na alínea anterior ou a culpabilidade dos seus autores, sem que o segredo bancário possa ser invocado.