Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 67 · Revista e perícia
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1216
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ARTIGO 67.º (Revista e perícia) 1. Quando houver indícios sérios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes e substâncias psicotrópicas, preparados ou outros de efeitos similares é ordenada revista, e, se necessário, procede-se à perícia. 2. O visado pode ser conduzido a unidade hospitalar ou outro estabeleci - mento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia. 3. A revista é efectuada pelo funcionário habilitado a constatar a infor - mação, o qual relatará por escrito à autoridade judiciária competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o resultado da diligência. 4. Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou perícia, é punido com a pena de prisão prevista no artigo 45 da presente Lei.