Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 68 · Escutas telefónicas
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1217
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ARTIGO 68.º (Escutas telefónicas) 1. A autoridade judiciária competente nos termos do Código de Processo Penal pode ordenar a intercepção e a gravação de conversações e comu - nicações telefónicas e intercepções telemáticas, por período determi - nado, efectuadas por pessoas contra as quais existam indícios sérios de participação numa das infracções previstas nos artigos 33, 35, 41 e 42, que se apresentem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. Da intercepção e gravação é lavrada auto, no qual se sumarizam as partes relevantes da escuta, decidindo a autoridade judiciária sobre a matéria considerada pertinente a juntar ao processo, e ordenando a destruição dos elementos sem interesse, nomeadamente dos suportes da gravação. 3. Pode a autoridade judiciária abster de junção dos elementos ao processo se tiver razões para crer que o conhecimento do auto pelas partes pode prejudicar as finalidades da investigação.