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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 69 · Remessa de auto

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1217

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 69.º (Remessa de auto) 1. Ocorrendo prisão em flagrante delito a autoridade policial dela dará co - nhecimento imediato ao Ministério Público, remetendo-lhe cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos três dias seguintes. 2. No caso em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos será de cinco dias. 3. Nas procuradorias onde houver mais do que uma secção competente, a remessa far-se-á na forma prevista na lei processual penal.
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