Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 74 · Perícia médico-legal
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1218
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ARTIGO 74.º (Perícia médico-legal) 1. Quando, durante a instrução preparatória, houver notícia de que o ar - guido era toxicodependente à data dos factos que lhe sejam imputados, dever-se-á ordenar, com carácter urgente, o adequado exame pericial, a fim de se poder determinar o seu estado. 2. Na medida do possível, o perito médico, deve pronunciar-se sobre a na - tureza e espécie dos produtos consumidos pelo arguido, o seu estado no momento da realização do exame pericial e os eventuais reflexos do con - sumo na capacidade de avaliar e entender a ilicitude dos actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita. 3. Pode ser ordenada, quando se mostrar necessário, a realização das análises a que refere o artigo 58.