Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 75 · Tratamento compulsivo
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1219
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ARTIGO 75.º (Tratamento compulsivo) 1. Se à infracção corresponder pena de prisão superior a dois anos e o ar - guido tiver sido considerado toxicodependente, nos termos de artigo 74 pode-lhe ser imposta a obrigação de tratamento em estabelecimento apropriado, onde terá de se apresentar no prazo que lhe vier a ser fixado. 2. A obrigação de tratamento será comunicada pelo tribunal ao respectivo estabelecimento, podendo o juiz felicitar o apoio da entidade respon - sável pela reinserção social, a fim de acompanhar o toxicodependente. 3. O cumprimento da obrigação imposta no número um deverá ser com - provada pelo arguido junto do tribunal, pela forma e no prazo que lhe for fixado. 4. Ao arguido que se tenha sujeitado a tratamento de toxicodependência, e enquanto ele estiver a decorrer, não se lhe poderá impor qualquer me - dida de prisão preventiva, excepto quando necessidades cautelares espe - ciais o im ponham. 5. Quando se tenha de ordenar a prisão preventiva, esta deverá ter lugar em área apropriada do respectivo estabelecimento prisional, aplicando-se o regime estabelecido no n.° 5 do artigo 58.