Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 76 · Suspensão provisória do processo de instrução
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1219
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ARTIGO 76.º (Suspensão provisória do processo de instrução) 1. No caso das infracções previstas no artigo 55 pode o Ministério Público suspender o processo de instrução, desde que se mostrem verificadas as regras de boa conduta do arguido, se demonstre que este está curado e se obtenha a sua anuência. 2. As substâncias e preparados que tenham servido ou estivessem destinados à prática das referidas infracções serão apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.