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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 76 · Suspensão provisória do processo de instrução

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1219

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 76.º (Suspensão provisória do processo de instrução) 1. No caso das infracções previstas no artigo 55 pode o Ministério Público suspender o processo de instrução, desde que se mostrem verificadas as regras de boa conduta do arguido, se demonstre que este está curado e se obtenha a sua anuência. 2. As substâncias e preparados que tenham servido ou estivessem destinados à prática das referidas infracções serão apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
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