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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 77 · Investigação criminal

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1219

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 77.º (Investigação criminal) A investigação do tráfico e consumo ilícitos de plantas, substâncias e pre - perados incluídos nas tabelas anexas à presente Lei é da competência exclu - siva da Polícia de Investigação Criminal. Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes
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