Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 78 · Cooperação internacional
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1220
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 78.º (Cooperação internacional) Para cumprimento do estabelecido na Convenção das Nações Unidas centra o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988, no que diz respeito à extradição, auxílio judiciário, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais, serão adoptadas por lei as necessárias regras.