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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 78 · Cooperação internacional

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1220

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 78.º (Cooperação internacional) Para cumprimento do estabelecido na Convenção das Nações Unidas centra o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988, no que diz respeito à extradição, auxílio judiciário, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais, serão adoptadas por lei as necessárias regras.
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