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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 79 · Actos não puníveis

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1220

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 79.º (Actos não puníveis) 1. Não será passível de punição a conduta do agente da Polícia de Investi - gação Criminal que, tendo por objectivo a realização de investigação e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de terceiros a entrega de estupefacientes, de substâncias psi - cotrópicas ou precursoras. 2. Os factos relativos à conduta referida no número anterior devem constar de relatório, que deverá ser produzido no prazo de 24 horas, e que será junto ao respectivo processo.
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