Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 80 · Prestação de informações e apresentação de documentos
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1220
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ARTIGO 80.º (Prestação de informações e apresentação de documentos) 1. Poderão ser pedidas informações e solicitar-se a apresentação de docu - mentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores per - tencentes a pessoas suspeitas ou a arguidos de crimes previstos pelos ar - tigos 33, 35, 41 e 42 com vista à sua apreensão e perda a favor do Estado. 2. A prestação das referidas informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em registo manual ou informático, não poderão ser re - cusadas por nenhuma entidade pública ou privada, designadamente, insti - tuições bancárias, financeiras ou equiparadas, sociedades civis e comerciais, bem como ainda por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido esteja claramente individualizado e devidamente precisado. 3. A solicitação indicada nos números anteriores só poderá ser feita por au - toridade judicial.