Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 8 · Requisitos especiais

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1192

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 8.º (Requisitos especiais) 1. As autorizações só serão concedidas a entidades ou a empresas cujos titu - lares ou representantes legais ofereçam reconhecidas garantias de idonei - dade moral e profissional. 2. Compete ao Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, me - diante solicitação do Ministério da Saúde, verificar os requisitos indi - cados no número anterior. 3. A recolha da informação necessária deverá ser feita no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
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