Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 9 · Caducidade da autorização
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1192
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ARTIGO 9.º (Caducidade da autorização) 1. Quando a entidade ou empresa devidamente autorizada, cessar a respec - tiva actividade, quando ocorrer mudança de firma ou denominação de ramo, quando falecer ou for substituído o respectivo titular ou o seu re - presentante legal, o prosseguimento da actividade ficará dependente de um novo pedido, o qual deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias. 2. A concessão de nova autorização dependerá da verificação dos requisitos de idoneidade moral e profissional. 3. A autorização caduca em caso de se verificar qualquer das circunstâncias descritas no número um e não ter sido requerido o prosseguimento da actividade no prazo legalmente fixado.