Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 81 · Sistema financeiro e bancário
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1220
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ARTIGO 81.º (Sistema financeiro e bancário) 1. Sempre que haja indícios sérios de que um indivíduo, suficientemente identificado, utiliza ou utilizou o sistema financeiro, bancário ou institui - ções similares para efectuar operações relacionadas com a prática das in - fracções previstas nos artigos 33, 35, 41 e 42 a autoridade judiciária com - petente pode autorizar, sem que o segredo profissional ou bancário lhe possa ser oposto: a ) a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias; b ) o acesso por período determinado, a sistemas informáticos usados na - quelas operações; c ) a exibição ou fornecimento de quaisquer informações ou documentos fi - nanceiros, bancários, fiscais ou comerciais. 2. Os estabelecimentos financeiros, bancários e instituições similares, pú - blicos ou privados, devem por sua iniciativa, alertar as autoridades judi - ciais competentes sobre as operações que suspeitem relacionadas com a prática das infracções referidas no n.° 1, não constituindo tal proce - dimento uma violação de segredo profissional ou bancário, nem impli - cando responsabilidade civil.