Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 83 · Exames e destruição de substâncias
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1222
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ARTIGO 83.º (Exames e destruição de substâncias) 1. As plantas, substâncias e preparados apreendidos serão sempre exami - nados, por ordem da autoridade judiciária competente, no mais curto es - paço de tempo possível. 2. Realizado o exame laboratorial, o perito procederá a recolha, identifi - cação, pesagem bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra, caso a quantidade e droga o permita, bem como do remanes - cente, se o houver. 3. A respectiva amostra ficará guardada em cofre, na entidade competente para a investigação, até que seja proferida decisão final. 4. Recebido e junto ao processo o relatório de exame laboratorial, a autori - dade judiciária competente ordenará, no prazo de cinco dias, a destruição da droga remanescente, o que terá de ser executado em período não su - perior a trinta dias, estando a droga guardada em local selado, até à sua efectiva destruição. 5. A destruição da droga efectuar-se-á por incineração, com a presença do um magistrado do Ministério Público, de um funcionário designado para esse efeito e de um técnico de laboratório, lavrando-se o competente auto. 6. A mesma operação de incineração pode abranger droga apreendida em diferentes processos. 7. Uma vez proferida decisão definitiva, o tribunal ordenará a destruição da amostra referida no número dois, com observância do disposto no nú - mero cinco, sendo obrigatória a remessa de cópia do auto respectivo. 8. O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga poderá solicitar ao magistrado, que superintenda no processo, a cedência de substâncias apreendidas, para fins didácticos, de formação, de investigação criminal ou de adestramento de cães. 9. Poderá ser fixado prazo para a devolução da droga cedida ou autorizar-se, o organismo cessionário a destruí-la, logo que a considere desnecessária ou útil, devendo remeter-se cópia do respectivo auto.