Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 84 · Amostras solicitadas por entidades estrangeiras
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1223
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 84.º (Amostras solicitadas por entidades estrangeiras) 1. Poderão ser enviadas, a pedido de autoridades estrangeiras, amostras de substâncias ou preparados que tenham sido apreendidos, sempre que se destinem a fins científicos ou de investigação, mesmo durante a pen - dência do processo. 2. Para efeito, o pedido é transmitido à autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação. 3. O pedido e seu cumprimento é apresentado através do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga ou da Polícia de Investigação Criminal.