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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 85 · Comunicação da decisão

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1223

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ARTIGO 85.º (Comunicação da decisão) 1. Ao Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga deverá comuni - car-se toda a apreensão de plantas, substâncias e preparados constantes das tabelas I a IV. 2. Os tribunais deverão remeter ao Gabinete Central do Prevenção e Com - bate à Droga cópia das decisões ou sentenças, que tenham por objecto in - fracções previstas na presente Lei. Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes
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