Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 87 · Multas
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1224
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 87.º (Multas) 1. As transgressões às disposições da presente Lei, para as quais não se fixe sanção especial, serão punidas com a multa de 500 000,00 a 50 000 000,00 de Meticais. 2. Quando o acto, que lhe der causa, tiver sido praticado por negligência, a multa não poderá exceder metade do limite máximo previsto no nú - mero anterior. 3. Quando o respectivo agente for pessoa colectiva ou equiparada) a multa será elevada ao dobro no seu limite máximo,