Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 88 · Apreensão e medidas acessórias
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1224
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ARTIGO 88.º (Apreensão e medidas acessórias) 1. Nos processos de transgressão pode ser ordenada a apreensão dos ob - jectos que tiverem servido para a prática da contravenção e, acessoria - mente, podem ser aplicadas as seguintes sanções: a ) revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade; b ) interdição do exercício de profissão ou actividade por período não su - perior a 3 anos. 2. Se algum dos factos praticados integrarem também algum dos crimes previstos na presente Lei, o seu agente será por eles punido, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias estabelecidas para a respectiva contra - venção.