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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 89 · Cadastro

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1225

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 89.º (Cadastro) 1. Ao Ministério da Saúde competirá organizar o registo das pessoas sin - gulares e colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no n.° 3 do artigo 4, no qual serão averbadas as sanções que lhes tiverem sido aplicadas, sem prejuízo do que se acha estabelecido quanto ao registo criminal.
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