Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 89 · Cadastro
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1225
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ARTIGO 89.º (Cadastro) 1. Ao Ministério da Saúde competirá organizar o registo das pessoas sin - gulares e colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no n.° 3 do artigo 4, no qual serão averbadas as sanções que lhes tiverem sido aplicadas, sem prejuízo do que se acha estabelecido quanto ao registo criminal.