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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 90 · Actividades de prevenção primária

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1225

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 90.º (Actividades de prevenção primária) 1. Ao Governo, em articulação com a Procuradoria Geral da República, compete planear, executar e avaliar acções, medidas e programas especí - ficas de prevenção do uso e consumo de droga. 2. Ao Governo, de modo particular, compete: a ) integrar nos currícula escolares programas básicos de educação para a saúde, que incluam a prevenção de consumo de droga; b ) providenciar pela formação inicial e contínua dos professares, habilitan - do-os a acompanhar e desenvolver as acções referidas na alínea anterior; c ) desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicode - pendência no meio escolar.
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