Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 92
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1225
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ARTIGO 92.º Compete ao Conselho de Ministros proceder à regulamentação da pre - sente Lei, naquilo que se mostrar necessário, no prazo de cento e vinte dias após a data da sua publicação.