Lei de Protecção Social · artigo 14 · Inscrição
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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ARTIGO 14 (Inscrição) 1. A inscrição na segurança social obrigatória abrange os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, nacionais e estrangeiros residentes em território nacional e as respectivas entidades empregadoras. 2. As entidades empregadoras são obrigadas a inscrever os trabalhadores ao seu serviço. 3. Incumbe aos trabalhadores por conta própria proceder à sua inscrição. 4. Podem inscrever-se na segurança social obrigatória tra- balhadores moçambicanos no estrangeiro que não estejam vinculados por acordos internacionais, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores por conta própria. 5. A obrigatoriedade de inscrição na segurança social obri- gatória não se aplica aos trabalhadores estrangeiros residentes que se encontrem a prestar serviço na República de Moçambi- que, desde que provem estar abrangidos por um sistema de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido em acordos bilaterais. 6. Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.