Lei de Protecção Social · artigo 15 · Conservação de direitos
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 15 (Conservação de direitos) 1. É aplicável à segurança social obrigatória o princípio de conservação de direitos adquiridos e em formação. 2. Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniá- rias da segurança social obrigatória, pagas em Moçambique e em moeda nacional, ainda que transfiram a residência do território nacional, com ressalva do disposto nas convenções internacionais.