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Lei de Protecção Social · artigo 15 · Conservação de direitos

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

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ARTIGO 15 (Conservação de direitos) 1. É aplicável à segurança social obrigatória o princípio de conservação de direitos adquiridos e em formação. 2. Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniá- rias da segurança social obrigatória, pagas em Moçambique e em moeda nacional, ainda que transfiram a residência do território nacional, com ressalva do disposto nas convenções internacionais.
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