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Lei de Protecção Social · artigo 16 · Manutenção voluntária no sistema

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

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ARTIGO 16 (Manutenção voluntária no sistema) Todo o trabalhador assalariado que deixe de exercer a sua actividade laboral por conta de outrem pode, querendo, manter-se voluntariamente na segurança social obrigatória.
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