Lei de Protecção Social · artigo 18 · Âmbito de aplicação pessoal
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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ARTIGO 18 (Âmbito de aplicação pessoal) 1. São obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabele- cido nesta secção: a) os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros residentes em território nacional; b ) os familiares a cargo dos trabalhadores referidos na alínea anterior. 2. Os trabalhadores moçambicanos no estrangeiro são abrangidos pelas disposições relativas à segurança social obrigatória, nos termos dos acordos celebrados sobre a matéria, ou, por adesão ao regime dos trabalhadores por conta própria, quando não se encontrem inscritos em nenhum sistema de inscrição obrigatória no país onde trabalham. 3. A segurança social obrigatória dos funcionários do Es- tado e dos trabalhadores do Banco Central rege-se por legislação específica.