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Lei de Protecção Social · artigo 23 · Obrigação contributiva

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 23 (Obrigação contributiva) As contribuições ao sistema são suportadas na totalidade pelos trabalhadores por conta própria e são calculadas segundo regras a definir pelo Conselho de Ministros.
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