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Lei de Protecção Social · artigo 20 · Obrigação contributiva

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 20 (Obrigação contributiva) 1. As contribuições para a segurança social obrigatória são repartidas entre as entidades empregadoras e os trabalha- dores, segundo proporções a fixar pelo Conselho de Ministros, não podendo a parcela imputada ao trabalhador exceder, em caso algum, cinquenta por cento do montante daquelas con- tribuições. 2. A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições devidas à entidade gestora da segurança social obrigatória, incluindo a parcela a cargo do trabalhador que é descontada na remuneração respectiva. 3. O trabalhador não pode opor-se aos descontos a que está sujeito. 4. As contribuições da entidade empregadora são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, sendo nula e de nenhum efeito qualquer convenção em contrário.
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