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Lei de Protecção Social · artigo 21 · Âmbito de aplicação pessoal

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 21 (Âmbito de aplicação pessoal) São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por conta própria, em regime livre ou de avença, em condições a definir em diploma próprio.
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