Lei de Protecção Social · artigo 21 · Âmbito de aplicação pessoal
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
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ARTIGO 21 (Âmbito de aplicação pessoal) São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por conta própria, em regime livre ou de avença, em condições a definir em diploma próprio.