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Lei de Protecção Social · artigo 24 · Receitas

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 24 (Receitas) 1. Constituem receitas da segurança social obrigatória: a ) as contribuições dos trabalhadores por conta de outrem e das respectivas entidades empregadoras inscritas na Segurança Social Obrigatória; b ) as contribuições dos trabalhadores por conta própria; c ) os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições; d ) as multas por infracções às disposições legais; e ) os rendimentos produzidos pelos investimentos; f ) as transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas; g ) as transferências de organismos estrangeiros; h ) as comparticipações previstas na lei; i ) os donativos, legados ou heranças; j ) outras receitas legalmente permitidas. 2. As receitas da Segurança Social Obrigatória são arreca- dadas e administradas pela entidade gestora da segurança social obrigatória.
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