Lei de Protecção Social · artigo 26 · Investimentos
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
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ARTIGO 26 (Investimentos) 1. Os fundos de reservas da Segurança Social Obrigatória são investidos em condições a regulamentar pelo Conselho de Ministros, devendo contudo realizar-se segundo os princípios de segurança, rendimento e liquidez. 2. É vedada a aplicação de fundos de reservas nas actividades ou negócios de risco, nomeadamente jogos de fortuna e azar.