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Lei de Protecção Social · artigo 27 · Orçamento

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 27 (Orçamento) 1. A actividade da entidade gestora da segurança social obri- gatória é objecto de orçamento anual de receitas e despesas, sujeito à aprovação pelo Ministro de tutela. 2. Sem prejuízo de providências de recuperação e sanea- mento que devam ser imediatamente impostas, verificando-se défice orçamental, o Conselho de Ministros pode determinar que as despesas da segurança social obrigatória sejam suporta- das por transferência no quadro da Lei do Orçamento do Estado. 3. As contas da segurança social obrigatória devem ser publicadas no jornal de maior circulação do país.
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