Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei de Protecção Social · artigo 28 · Taxas e base de contribuições

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 28 (Taxas e base de contribuições) 1. A taxa de contribuição é fixada do modo a cobrir todos os encargos emergentes com o sistema. 2. Estão sujeitos às contribuições, o salário e os adicionais regulares e periódicas. 3. Quando as contribuições devidas não forem pagas no prazo determinado, são devidos juros de mora.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.