Lei de Protecção Social · artigo 28 · Taxas e base de contribuições
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 28 (Taxas e base de contribuições) 1. A taxa de contribuição é fixada do modo a cobrir todos os encargos emergentes com o sistema. 2. Estão sujeitos às contribuições, o salário e os adicionais regulares e periódicas. 3. Quando as contribuições devidas não forem pagas no prazo determinado, são devidos juros de mora.