Lei de Protecção Social · artigo 29 · Declaração de remunerações
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
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ARTIGO 29 (Declaração de remunerações) 1. A entidade empregadora declara mensalmente e por cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor total de salários e adicionais sobre os quais, em cada mês, incidem contribuições para a segurança social obrigatória. 2. Os trabalhadores por conta própria apresentam, regular- mente, os elementos necessários à definição da remuneração de referência, base para fixação das contribuições e das prestações.