Lei de Protecção Social · artigo 30 · Prescrição
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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ARTIGO 30 (Prescrição) 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos. 2. O direito às prestações caduca no prazo de três anos, contados a partir do dia em que são postas a pagamento ou da data do evento constitutivo do direito.