Lei de Protecção Social · artigo 33 · Entidades e mecanismos particulares e complementares
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 33 (Entidades e mecanismos particulares e complementares) 1. As instituições e mecanismos particulares e complemen- tares da segurança social obrigatória são licenciados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, ouvido o Mi- nistro que tutela a protecção social obrigatória. 2. As instituições e mecanismos particulares e comple- mentares referidos no número anterior revestem a natureza de fundos de pensões e outros, consubstanciados em patri- mónios autónomos exclusivamente afectos à realização dos objectivos para que hajam sido constituídos. 3. A vinculação nas instituições e mecanismos particulares e complementares não afasta a obrigatoriedade de inscrição na segurança social obrigatória.