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Lei de Protecção Social · artigo 37 · Comissão Consultiva de Trabalho

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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ARTIGO 37 (Comissão Consultiva de Trabalho) 1. A Comissão Consultiva de Trabalho é o órgão de consulta e aconselhamento do Governo em matéria de Pro- tecção Social. 2. A composição e funcionamento da Comissão Consultiva de Trabalho é fixada pelo Conselho de Ministros devendo integrar as seguintes partes: a ) membros do Governo; b ) membros representantes dos empregadores; c ) membros representantes dos trabalhadores; d ) membros da sociedade civil.
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