Lei de Protecção Social · artigo 39 · Gestão da segurança social
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 39 (Gestão da segurança social) 1. A segurança social básica é gerida pelo Ministério que superintende a área da Acção Social, com a participação de entidades não governamentais com finalidades sociais e de outros serviços de administração do Estado. 2. A segurança social obrigatória é gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social. 3. A segurança social dos funcionários do Estado é gerida pelo Ministério que superintende a área das Finanças. 4. A segurança social dos trabalhadores do Banco Central é gerida pelo Banco de Moçambique. 5. A segurança social complementar é gerida por entidades de carácter privado ou público, cuja constituição e funciona- mento é regulamentada pelo Conselho de Ministros.