Lei de Protecção Social · artigo 41 · Instituições religiosas e organizações não governamentais
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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ARTIGO 41 (Instituições religiosas e organizações não governamentais) 1. O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições religiosas e organizações não governamen- tais, na prossecução dos objectivos da segurança social básica. 2. O Estado exerce a supervisão em relação às instituições religiosas e organizações não governamentais, com o objectivo de promover a compatibilização das actividades de segurança social, garantindo o cumprimento da lei e a defesa dos inte- resses dos destinatários. 3. A prossecução dos objectivos da segurança social pelas instituições religiosas e organizações não governamentais é regulamentada pelo Conselho de Ministros.