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Lei de Protecção Social · artigo 42 · Órgãos de tutela

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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ARTIGO 42 (Órgãos de tutela) 1. As entidades gestoras da segurança social básica estão sob tutela do Ministro que superintende a área da Acção Social. 2. A entidade gestora da segurança social obrigatória está sob tutela do Ministro que superintende a área do Trabalho. 3. A segurança social dos funcionários do Estado está sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
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