Lei de Protecção Social · artigo 43 · Reclamação, queixa e recurso gracioso
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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ARTIGO 43 (Reclamação, queixa e recurso gracioso) 1. Podem ser objecto de reclamação e queixa os actos pra- ticados pela entidade gestora da segurança social obrigatória, sem prejuízo do direito de recurso contencioso. 2. Antes de serem submetidas ao órgão judicial compe- tente, as reclamações formuladas contra as decisões tomadas pela entidade gestora da segurança social obrigatória são presentes à instância de recursos graciosos desta.