Lei de Protecção Social · artigo 45 · Título executivo
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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ARTIGO 45 (Título executivo) 1. Na falta de pagamento de contribuições no prazo defi- nido, para além da acção penal, se no caso couber, é emitido pela entidade gestora da segurança social obrigatória um título com força executiva e aviso a eventual terceiro fiador. 2. O título executivo é equiparado à decisão judicial com trânsito em julgado. 3. A oposição tem efeitos suspensivos, desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre, no pagamento, por cada mês de suspensão, de 0,5% sobre o valor total da dívida, se a existência ou a exactidão da dívida for provada judicialmente, independentemente das custas e outros encargos do processo.