Lei de Protecção Social · artigo 56 · Regulamentação
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 56 (Regulamentação) As modalidades de inscrição das entidades empregadoras e dos trabalhadores, de cobrança das contribuições, dos juros, das multas, de pagamento das prestações e, de uma maneira geral, as obrigações das entidades empregadoras e dos trabalhadores quanto ao funcionamento da segurança social obrigatória, bem como a fixação dos benefícios, moda- lidades e formas da sua concessão no âmbito da segurança social básica e complementar, são fixados pelo Conselho de Ministros.