Lei de Protecção Social · artigo 46 · Direito de retenção
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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ARTIGO 46 (Direito de retenção) 1. Sem prejuízo das disposições do direito das sociedades, a entidade gestora da segurança social obrigatória tem o direito de retenção sobre créditos que o devedor da segurança social obrigatória detenha sobre terceiros. 2. Do mesmo modo, a entidade gestora da segurança social obrigatória tem o direito de retenção sobre o salário ou créditos que o representante da empresa devedora, designadamente, proprietário, gerente, mandatário ou responsável a qualquer