Lei de Protecção Social · artigo 47 · Privilégios creditórios
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 47 (Privilégios creditórios) A entidade gestora da segurança social obrigatória, nos seus créditos de contribuições, goza de privilégios idênticos aos do Tesouro, graduando-se imediatamente a seguir aos do Estado.