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Lei de Protecção Social · artigo 47 · Privilégios creditórios

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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ARTIGO 47 (Privilégios creditórios) A entidade gestora da segurança social obrigatória, nos seus créditos de contribuições, goza de privilégios idênticos aos do Tesouro, graduando-se imediatamente a seguir aos do Estado.
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