Lei de Protecção Social · artigo 48 · Responsabilidade de terceiros
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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ARTIGO 48 (Responsabilidade de terceiros) 1. A entidade gestora da segurança social obrigatória fica sub-rogada, de pleno direito, ao trabalhador ou aos seus fami- liares na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas ou dos correspondentes capitais constitutivos. 2. O trabalhador ou seus familiares conserva o direito de reclamar, contra o terceiro responsável, a reparação do pre- juízo causado conforme as regras de direito comum. 3. Só é oponível à entidade gestora da segurança social obrigatória o acordo amigável entre o trabalhador ou seus familiares e o terceiro responsável, desde que aquela entidade tenha sido convidada a intervir nesse acordo.