Lei de Protecção Social · artigo 49 · Impenhorabilidade dos créditos e bens
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 49 (Impenhorabilidade dos créditos e bens) 1. Os créditos e bens da entidade gestora da segurança social obrigatória são impenhoráveis. 2. Por incumprimento da entidade gestora da segurança social obrigatória, os portadores de títulos executórios podem requerer ao Ministro de tutela que as verbas necessárias à satisfação da dívida sejam orçamentadas.