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Lei de Protecção Social · artigo 49 · Impenhorabilidade dos créditos e bens

Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social

Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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ARTIGO 49 (Impenhorabilidade dos créditos e bens) 1. Os créditos e bens da entidade gestora da segurança social obrigatória são impenhoráveis. 2. Por incumprimento da entidade gestora da segurança social obrigatória, os portadores de títulos executórios podem requerer ao Ministro de tutela que as verbas necessárias à satisfação da dívida sejam orçamentadas.
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